Muitos contribuintes brasileiros contam, a cada ano, com rendimentos extras de aplicações feitas das mais diversas formas. E grande parte delas precisa ser incluída na declaração anual do Imposto de Renda como forma de prestação de contas à Receita Federal.
Estão obrigados a declarar esses ganhos extras os contribuintes que tiveram rendimentos tributáveis acima de R$ 35.584,00 ou rendimentos isentos acima de R$ 200 mil. Já entre as aplicações que estão livres de pagamento ao Imposto de Renda estão a LCI e LCA, as letras de crédito Imobiliário e do Agronegócio, além de ações em bolsa cujas vendas não ultrapassem R$ 20 mil por mês.
É necessário que o contribuinte informe corretamente, na ficha “Bens e Direitos”, os ativos integrantes de sua carteira, incluindo ações e demais investimentos sujeitos à declaração.
Adriano Marrocos, conselheiro do CFC, orienta que, “nas operações comuns realizadas em bolsa de valores (swing trade), os ganhos líquidos obtidos na venda de ações no mercado à vista poderão ser considerados isentos de imposto de renda quando o total das alienações de ações realizadas no mês não ultrapassar R$ 20 mil” e alerta que, “nesses casos, o ganho líquido apurado deve ser informado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
Entretanto, é indispensável que o contribuinte mantenha memória de cálculo e controle individualizado das operações, observando:
• O valor total das vendas mensais;
• A distinção entre operações comuns e day trade;
• Os custos de aquisição;
• Taxas e emolumentos;
• E, eventual, compensação de prejuízos.
Marrocos ainda destaca que o limite de R$ 20 mil refere-se ao valor bruto das alienações mensais de ações no mercado à vista, e não ao lucro obtido na operação.
Por Saulo Moreno
Comunicação CFC
Fonte: Conselho Federal de Contabilidade (Retirado do Meu Site Contábil)
Todos os direitos reservados ao(s) autor(es) do artigo.
Olá!
Escolha alguém do nosso time para conversar.
SimplificaCont