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ICMS/Nacional: STF vai decidir sobre ICMS na aquisição de produtos intermediários do ciclo de fabricação

13 Julho, 2026

Matéria teve repercussão geral reconhecida. No julgamento de mérito, sem data prevista, Tribunal fixará tese a ser seguida em casos semelhantes na Justiça

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o creditamento do ICMS relativo à aquisição de produtos intermediários depende da comprovação de seu uso direto no processo produtivo e de sua integração física no produto final. A matéria é tema do Recurso Extraordinário (RE) 1424015 e teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.465) no Plenário Virtual.  

Teoria do crédito físico

O caso envolve três empresas do setor de papel e de produtos de higiene pessoal. A primeira instância da Justiça de Santa Catarina entendeu que os produtos intermediários empregados nos ciclos produtivos dessas empresas não integrariam o produto final destinado à venda ao consumidor, pois eram utilizados somente para uso e consumo intermediários empregados no processo produtivo. Consequentemente, não gerariam direito ao crédito do ICMS, conforme previsto na Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir). 

Ao analisar a matéria, no âmbito de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) definiu que o creditamento do ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários empregados nos ciclos produtivos dependeria da comprovação de sua integração física ao produto final. De acordo com o TJ-SC, apesar de a Lei Kandir adotar a “teoria do crédito financeiro” para os produtos de uso e consumo e do ativo permanente, o mesmo não ocorre com os itens intermediários, sobre os quais ainda vale a “teoria do crédito físico”. 

Não cumulatividade

No STF, as empresas sustentam, entre outros pontos, que a vedação da compensação do ICMS sobre bens relativos ao fenômeno produtivo resulta em recolhimento duplo do tributo, violando o princípio da não-cumulatividade. 

Uniformização

Ao se manifestar pela repercussão geral, o relator do recurso, ministro Nunes Marques, ressaltou que o STF ainda não tem uma jurisprudência consolidada sobre o tema, com posicionamentos oscilantes, nem há tema de repercussão geral específico sobre a matéria.   

Marques observou que, no RE 704815, o Plenário fixou a tese de que a imunidade tributária de produtos para exportação diz respeito apenas aos bens que se integrem fisicamente à mercadoria final, não se estendendo a toda a cadeia produtiva. Segundo o relator, embora essa tese seja um precedente importante, ela não resolve a controvérsia apresentada no recurso em discussão.

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